
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 6.896, 20 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a Semana Anual de Combate
a Violência e à Exploração Contra Crianças
e Adolescentes e dá outras providências.
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - O Governo do Estado instituirá a Semana Anual de Combate a Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2º - São objetivos da Campanha de que trata esta Lei;
1 – Enfrentar e denunciar toda e qualquer forma de violência física e psicológica, além da exploração sexual e do trabalho infantil;
2 – Conscientizar as crianças e adolescentes dos direitos que eles têm e que já estão estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
3 – Amedrontar os individuos que abusam das crianças e adolescentes no que se refere à violência e exploração.
Art. 3º - A Semana Anual de Combate a Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes acontecerá na semana que se comemora o Dia da Criança;
Art. 4º - O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente deverá elaborar os programas governamentais para incentivar as escolas públicas e particulares, associações de bairros e clubes esportivos para promoverem a Semana Anual disciplinada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 110º da Proclamação da República.

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