ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 6.896,  20 DE JUNHO DE 2000

                                                         Dispõe sobre a Semana Anual de Combate
                                                         a Violência e à Exploração Contra Crianças
                                                         e Adolescentes e dá outras providências.

sanciono a seguinte Lei;

         Art. 1º - O Governo do Estado instituirá a Semana Anual de Combate a Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes.

         Art. 2º - São objetivos da Campanha de que trata esta Lei;

         1 – Enfrentar e denunciar toda e qualquer forma de violência física e psicológica, além da exploração sexual e do trabalho infantil;

         2 – Conscientizar as crianças e adolescentes dos direitos que eles têm e que já estão estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

         3 – Amedrontar os individuos que abusam das crianças e adolescentes no que se refere à violência e exploração.

         Art. 3º - A Semana Anual de Combate a Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes acontecerá na semana que se comemora o Dia da Criança;

         Art. 4º - O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente deverá elaborar os programas governamentais para incentivar as escolas públicas e particulares, associações de bairros e clubes esportivos para promoverem a Semana Anual disciplinada por esta Lei.

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

         Art. 6º - Revogam-se as disposições

O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 110º da Proclamação da República.


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