
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
LEI Nº 6.931, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a proibição de realização
de tatuagem em crianças
e adolescentes, exceto nos
casos que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos parágrafos 3º e 7º, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais e profissionais liberais proibidos de realizarem tatuagens em crianças e adolescentes, exceto nos casos que esta Lei específica.
Art. 2º - As tatuagens em crianças e adolescentes somente poderão ser realizadas caso haja autorização expressa dos pais, com suas assinaturas reconhecidas em Cartório.
Art. 3º - O Ministério Público fiscalizará o cumprimento desta Lei, e responsabilizará criminalmente os que a descumprirem.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa 27 de novembro de 2000.

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