ESTADO DA PARAÍBA

 

LEI Nº 6.876, DE 18 DE ABRIL DE 2000

Veda a locação às crianças e adolescentes, de fita de vídeo e cartuchos
de vídeo-game que estimulem a violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica vedado, em todo território paraibano, a locação às crianças e adolescentes de fitas de vídeo e cartuchos de vídeo-game que estimulem a violência.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, autorizados para funcionar locando fitas de vídeo e cartuchos, que descumprirem o que determina o artigo anterior, estarão sujeitos ao pagamento de multas até a cassação do alvará de funcionamento, conforme dispuser a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.

Art. 3º - O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente fiscalizará a aplicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2000; 110º da Proclamação da República.


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