ESTADO DA PARAÍBA

 

LEI Nº 6.849, DE 28 DE JANEIRO DE 2000

Cria o programa educativo de combate ao alcoolismo infanto-juvenil
nas escolas públicas estaduais da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica criado o programa educativo de combate ao alcoolismo infanto-juvenil nas escolas públicas estaduais da Paraíba.

Art. 2º - O programa de que trata esta Lei consiste em realizar eventos educativos com alunos da rede pública estadual tendo como meio:

I – palestras;
II – gincanas;
III – peças teatrais;
IV – exposições de arte;
V – terapia de grupo;
VI – encontro de pais de alunos e professores;

Art. 3º - Fica autorizada a realização de convênios entre a Secretaria de Educação do Estado e entidades que tratam e acompanham alcóolatras para elaborarem o conteúdo do programa educativo de combate ao alcoolismo infanto-juvenil.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2000; 110º da Proclamação da República.

 


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