
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 6.849, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
Cria o programa educativo de combate ao alcoolismo infanto-juvenil
nas escolas públicas estaduais da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica criado o programa educativo de combate ao alcoolismo infanto-juvenil nas escolas públicas estaduais da Paraíba.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei consiste em realizar eventos educativos com alunos da rede pública estadual tendo como meio:
I – palestras;
II – gincanas;
III – peças teatrais;
IV – exposições de arte;
V – terapia de grupo;
VI – encontro de pais de alunos e professores;
Art. 3º - Fica autorizada a realização de convênios entre a Secretaria de Educação do Estado e entidades que tratam e acompanham alcóolatras para elaborarem o conteúdo do programa educativo de combate ao alcoolismo infanto-juvenil.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2000; 110º da Proclamação da República.

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