
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 6.817, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999
Cria a Central de Informação sobre a violência
sofrida pela mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A Secretaria de Segurança Pública criará a Central de Informação sobre a Violência Sofrida pela Mulher para colher dados sobre morte, espancamento, estupro e discriminação contra as mulheres no Estado da Paraíba.
Art. 2º - Todas as Delegacias de Polícia ficam obrigadas a enviar, mensalmente, à Central de Informação sobre a Violência Sofrida pela Mulher, cópias de registros de ocorrências quando tratarem de violência praticada contra a pessoa do sexo feminino.
Art. 3º - A Secretaria de Segurança Pública encaminhará, ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, relatórios mensais sobre a violência contra a mulher.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 110º da Proclamação da República.

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