ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 6.817, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

Cria a Central de Informação sobre a violência
sofrida pela mulher e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

         Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

         Art. 1º - A Secretaria de Segurança Pública criará a Central de Informação sobre a Violência Sofrida pela Mulher para colher dados sobre morte,  espancamento, estupro e discriminação contra as mulheres no Estado da Paraíba.

         Art. 2º - Todas as Delegacias de Polícia ficam obrigadas a enviar, mensalmente, à Central de Informação sobre a Violência Sofrida pela Mulher, cópias de registros de ocorrências quando tratarem de violência praticada contra a pessoa do sexo feminino.

         Art. 3º - A Secretaria de Segurança Pública encaminhará, ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, relatórios mensais sobre a violência contra a mulher.

         Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 110º da Proclamação da República.


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