ESTADO DA PARAÍBA

 

LEI Nº 6.775, DE 22 DE JULHO DE 1999

                                                         Dispõe  sobre a  Prevenção à  criança e ao
                                                         adolescente  contra  a  violência, o  uso de
                                                         drogas e doenças sexualmente transmissí-
                                                         veis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

         Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

         Art. 1º - O Estado promoverá a prevenção à criança e ao adolescente, do uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, através de campanhas educativas publicadas nos diversos meios de comunicação entre órgãos públicos da administração estadual e os usuários dessas repartições.

         Art. 2º - As mensagens da campanha educativa aos jovens paraibanos serão veiculadas por meio das seguintes publicações do Estado, entre outras:

         I –    contracheques dos servidores;
         II –   contas de energia;
         III –  contas de água;
         IV –  calendários escolares;
         V –   material didático doado pelo Estado.

         Art. 3º - O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, ficará a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.

         Parágrafo único – As mensagens, escritas em linguagem acessível, terão como objetivos:

         I   - esclarecer sobre o mal ocasionado pelas drogas;
         II  - orientar acerca do crescimento da violência, alertando para que ela não comece destro de suas casas e escolas;
         III – aconselhar o uso de preservativos.  

         Art. 4º - O Estado poderá vincular mensagens nas emissoras de televisão e rádio com o objetivo de:

         I  - esclarecer o telespectador sobre assuntos abordados pela programação;
         II – dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolher sobre a conveniência do programa para sua família;
         III- preservar as crianças e os adolescentes de temas desconhecidos e inadequados para suas idades.

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

         Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 1999; 109º da Proclamação da República.


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