
ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº 6.775, DE 22 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a Prevenção à criança e ao
adolescente contra a violência, o uso de
drogas e doenças sexualmente transmissí-
veis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - O Estado promoverá a prevenção à criança e ao adolescente, do uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, através de campanhas educativas publicadas nos diversos meios de comunicação entre órgãos públicos da administração estadual e os usuários dessas repartições.
Art. 2º - As mensagens da campanha educativa aos jovens paraibanos serão veiculadas por meio das seguintes publicações do Estado, entre outras:
I – contracheques dos servidores;
II – contas de energia;
III – contas de água;
IV – calendários escolares;
V – material didático doado pelo Estado.
Art. 3º - O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, ficará a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.
Parágrafo único – As mensagens, escritas em linguagem acessível, terão como objetivos:
I - esclarecer sobre o mal ocasionado pelas drogas;
II - orientar acerca do crescimento da violência, alertando para que ela não comece destro de suas casas e escolas;
III – aconselhar o uso de preservativos.
Art. 4º - O Estado poderá vincular mensagens nas emissoras de televisão e rádio com o objetivo de:
I - esclarecer o telespectador sobre assuntos abordados pela programação;
II – dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolher sobre a conveniência do programa para sua família;
III- preservar as crianças e os adolescentes de temas desconhecidos e inadequados para suas idades.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 1999; 109º da Proclamação da República.

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